Sunday, October 9, 2011

SINUCA DE BICO


Mauricio Aquino

Em outubro de 2011 circulou na net a Instrução Normativa N° 73, de 18 de agosto de 2005, responsável pela proibição da criação do caracol africano no Brasil, talvez como um patético lembrete de quando a malacofobia começou no país: 18/08/2005.
Art. 1° Fica proibida, em todo o território brasileiro, a criação e comercialização de moluscos terrestres da espécie Achatina fulica, também conhecida como acatina, caracol-africano, caracol gigante, caracol-gigante-africano, caramujo-gigante, caramujo-gigante-africano, falso-escargot ou rainha-da-áfrica, bem como de seus ovos.Talvez ainda faltem nomes como bicho-papão, chupa-cabra, coisa-ruim, capeta-africano, caracol-do-diabo, entre outros.
Já no artigo seguinte, o “Art 2° Todos os exemplares de Achatina fulica atualmente em criadores, devem ser entregues ao IBAMA ou órgãos competente, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação desta Instrução Normativa. Parágrafo Único. Findo o prazo estipulado, os criadores estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação vigenteAgora imagine como o criador de caracóis se sentiu, por ter se transformado, de empreendedor a bandido, de uma hora para outra? Parece até que eu estou vendo o pessoal recolhendo os bichos às pressas e jogando-os fora, ainda vivos!
Art 4° Os órgãos competentes federais, estaduais e municipais, bem como as organizações não governamentais com experiência comprovada na área, ficam autorizados a implementar medidas de controle, coleta e eliminação dos exemplares do caramujo Achatina fulica, como uma maneira de conter a atual invasão deste molusco nos ambientes urbanos, rurais e naturais. Parágrafo Único. A metodologia estabelecida para o controle e eliminação do caramujo Achatina fulica deve estar em acordo com a legislação vigente.
Este artigo me faz imaginar quem deve ser considerado competente, se na própria IN o Achatina fulica é chamado de caramujo ao invés de caracol.
Outra dúvida, como estar em acordo com esta IN se a coleta do molusco invasor africano, realizada sob estímulo governamental sem nenhum acompanhamento, também estimula a eliminação, indiscriminadamente, de lesmas e caracóis nativos contrariando uma LEI, a de número N° 5.197 (03/01/1967) que dispõe sobre a Proteção à Fauna?
Leia o Informativo AchatinaNEWS N° 10 e entenda melhor o que eu quero dizer: http://www.smtpilimitado.com/kennel/caracol10.pdf

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